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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Bloqueio de dinheiro · Transferência à conta do tesouro nacional, com reserva de numerário para pagamento dos créditos trabalhistas · Questões suscitadas em embargos de declaração

Julgado em 16/02/2017 · REsp 1.371.509 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO NACIONAL, COM RESERVA DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO NACIONAL, COM RESERVA DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Foi interposto na origem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de valores bloqueados da Massa Falida do Banco …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE DINHEIRO. TRANSFERÊNCIA À CONTA DO TESOURO NACIONAL, COM RESERVA DE NUMERÁRIO PARA PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.

1. Foi interposto na origem Agravo de Instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que determinou a transferência de valores bloqueados da Massa Falida do Banco Comercial BANCESA S/A, com reserva dos créditos trabalhistas.

2. A irresignação do INSS estava amparada nos seguintes fundamentos: a) necessidade de julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento 107518/CE, onde se discute a titularidade (ainda que parcial) do INSS quanto à fração do crédito registrado na Certidão da Dívida Ativa da União; e b) impossibilidade de reserva dos créditos trabalhistas, pois o valor bloqueado se refere integralmente aos créditos descontados pela instituição financeira e não repassados aos cofres públicos, sujeitando-se ao regime do pedido de restituição dos bens de terceiros, na simples detenção da empresa devedora, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei 7.661/1945 (ou seja, a reserva para pagamento dos credores trabalhistas não pode atingir bens que estão na simples detenção da falida, mas que são de propriedade de terceiros).

3. A questão do julgamento simultâneo dos Agravos de Instrumento encontra-se implicitamente resolvida quando a Corte local registra que "após o acertamento da dívida tributária da massa falida" (matéria a ser debatida no Agravo de Instrumento 107518/CE) "não haverá qualquer empecilho para o eventual repasse à autarquia previdenciária do que lhe couber".

4. Não obstante, é possível verificar que o órgão fracionário realmente não valorou o tema da aplicação do art. 76 do Decreto-Lei

7.661/1945 à integralidade do valor bloqueado, isto é, da impossibilidade de a reserva para quitação dos créditos trabalhistas atingir as quantias que se encontram na mera detenção da massa falida (e não em sua propriedade).

5. Recurso Especial parcialmente provido, com determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300581368, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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