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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Agente fiscal de rendas · Base de cálculo do terço constitucional de férias · Necessidade de observância ao limite do teto constitucional

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no RMS 50.311 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador.

2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional.

3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT.

4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba.

5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional.

6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art. 37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório.

7. Agravo Interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600587850, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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