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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Tabelião · Perda da delegação · Infrações disciplinares comprovadas · Reincidência

Julgado em 13/12/2016 · AgInt no RMS 49.191 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Brasilmar Queiroz Brasil, que ataca ato praticado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, representado por seu Presidente, que negou provimento ao …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TABELIÃO. PERDA DA DELEGAÇÃO. INFRAÇÕES DISCIPLINARES COMPROVADAS. REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Brasilmar Queiroz Brasil, que ataca ato praticado pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, representado por seu Presidente, que negou provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 201291496599, mantendo, em consequência, a decisão do Conselho Superior da Magistratura, que lhe aplicou a pena de perda da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro, "em virtude de reiteração de transgressões administrativas, violação ao art. 982, da Lei Processual Civil; inciso V, do art. 30 e inciso I, do art. 31, da Lei 8.935/1994".

2. O Tribunal de origem consignou: "Destaque-se, em primeiro plano, que, pelo que se extrai dos autos, o processo administrativo disciplinar ao qual foi submetido o impetrante apresenta-se formalmente escorreito, eis que regulares os elementos atinentes à competência e à forma, os quais sequer são questionados pelo impetrante, que também não nega a conduta que lhe foi imputada, respeitante à inobservância da regra traçada no art. 982 do CPC, por ter realizado inventário extrajudicial em caso em que havia disposição de última vontade do de cujus".

3. Ademais, constata-se que, nos cinco anos anteriores à decisão condenatória do processo disciplinar objeto deste recurso, o recorrente foi condenado, por três vezes, à pena de repreensão - Processos nº 2.432.986/2008, 3.225.917/2010, 221.198-06.2011.8.09.0000 (201192211987); e outras três vezes à pena de suspensão não remunerada por noventa dias - Processos nº 1846001/06, 221202-43.2011.8.09.0000 (201192212029) e 448.358-

22.2011.8.09.0000 (201194483585). Verifica-se que o recorrente incorreu em reincidência, visto que o art. 313, § 3º, da Lei Estadual 10.460/88 não faz diferença entre as espécies genérica e específica, impondo-se a aplicação de pena mais severa a fim de inibir futuras condutas repetidas por parte do infrator. Já tendo sido condenado anteriormente com penalidades de suspensão de noventa dias, tal tipo de sanção não se mostra adequado para punir as reiteradas condutas irregulares do recorrente, devendo ser aplicada a pena de perda da delegação. Precedente:. RMS 28.275/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe 1º/10/2010).

4. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502070078, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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