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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação anulatória · Irpf · Omissão de redimentos · Decadência

Julgado em 16/02/2017 · REsp 1.641.553 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, …

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. OMISSÃO DE REDIMENTOS. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284 DO STF. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Verifica-se que a Corte de origem afastou a decadência por entender que a) "não restou configurada, já que contada nos termos do artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que cabível o lançamento, conforme consolidada jurisprudência" e que b) "estando pendente discussão na via administrativa, não corre prazo decadência ou prescricional, uma vez que se encontra suspensa a exigibilidade do crédito tributário." (fl. 210, e-STJ).

2. Contudo, esse último argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que "as causas suspensivas de exigibilidade do crédito tributário, enumeradas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, advindas antes do decurso do prazo para pagamento do tributo (sujeito a lançamento por homologação ou a lançamento de ofício direto), têm o condão de impedir a aplicação de multa ou juros moratórios, por não restar configurada a demora no recolhimento da exação pelo contribuinte, pressuposto dos aludidos encargos (a multa moratória pune o descumprimento da obrigação principal no vencimento; e os juros de mora constituem compensação pela falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso)" (REsp 774. 739/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008).

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603182332, publicação em 07/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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