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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Conversão de cruzeiro real em unidade de valor real · Urv · Recomposição da remuneração · Diferenças de vencimentos de servidor público estadual em razão da incorreta conversão do cruzeiro real em unidade de valor real

Julgado em 15/12/2016 · AgInt no REsp 1.602.702 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/1994). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/1994). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a legislação federal que dispôs sobre o …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV. RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM RAZÃO DA INCORRETA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM UNIDADE DE VALOR REAL - URV (LEI 8880/1994). QUESTÃO JÁ JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.

1. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a legislação federal que dispôs sobre o programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real de Valor - URV, não obriga o Estado a proceder à conversão da remuneração paga aos servidores em URV, porquanto não há norma neste sentido". Aduziu, ainda, que "não bastasse a inexistência de norma na legislação invocada determinando ao Estado a conversão em URV dos vencimentos de seus servidores ativos, nem de proventos de seus inativos, nem pensões aos respectivos pensionistas, é de se ver que, mesmo que existente, ela não seria aplicável em razão da autonomia que o ente federativo dispõe para fixar os vencimentos, proventos e pensões e os respectivos reajustes de seus servidores ativos e inativos e pensionistas." (fls. 125-126, e-STJ).

2. O entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, da relatoria da Min. Maria Thereza de Assis Moura, publicado no DJe de 14/8/2009, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que os critérios previstos na Lei 8.880/1994 para a conversão da URV são de observância obrigatória para os Estados e os Municípios. Precedentes: AgInt no AREsp 878.860/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg no REsp

1.536.101/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016; AgRg no REsp 1.526.712/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no REsp 1.531.579/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/3/2016; AR

4.175/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/3/2016.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601401346, publicação em 06/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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