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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inadequação · Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Pedido de absolvição · Revolvimento do conteúdo probatório

Julgado em 09/03/2017 · HC 338.182 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REFLEXO NA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Reautuação dos autos para que conste apenas como paciente Erineu Domingos Soligo.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REFLEXO NA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AFASTAMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS SEM REFLEXO NA PENA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. AUMENTO JUSTIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. MODO FECHADO. PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.

2. Amparada a decisão condenatória em farto material probatório que demonstra o ânimo associativo, de caráter duradouro e estável, entre o paciente e os corréus na prática do comércio ilícito de entorpecentes, assim como sua responsabilização direta pela apreensão de 16,134 kg de cocaína no município de Santo Antônio da Patrulha, no Estado do Rio Grande do Sul, em 8/8/2012, a pretensão de absolvição por insuficiência de prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inadmissível na via estreita do habeas corpus (Precedentes).

3. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem, na análise de apelo exclusivo da defesa, desconsiderou a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais operada em primeiro grau (maus antecedentes e motivos do delito), sem qualquer reflexo na pena-base do paciente, o que configura manifesta ilegalidade por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Precedente.

5. Mantida a aferição negativa da circunstâncias e das consequências do delito (posição de comando do paciente no grupo criminoso e quantidade/natureza da droga apreendida - 16.134 kg de cocaína), a pena-base deve se afastar do mínimo legal, pelo delito de tráfico de drogas, em 3 anos de reclusão, e pelo de associação para o tráfico, em 2 anos e 4 meses de reclusão, a fim de guardar a devida correlação com a valoração de cada circunstância judicial desfavorável feita na sentença condenatória.

6. O fato de a atividade do grupo criminoso envolver mais de dois estados da federação, e ser praticada em larga escala entre o Rio Grande do Sul e o Mato Grosso do Sul, justifica o incremento da pena no máximo legal, diante da aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.

7. O regime prisional permanece o fechado, diante do quantum final da pena, como resultado da aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico de drogas e de associação (22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão).

8. Redução das penas de multa na mesma proporção.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas-bases impostas ao paciente pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico e, por conseguinte, fixar a reprimenda definitiva em 22 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, com redução das penas de multa na mesma proporção.

10. Reautuação dos autos para que conste apenas como paciente Erineu Domingos Soligo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502533682, publicação em 16/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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