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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Peculato-desvio · Inépcia da denúncia · Cerceamento de defesa · Desclassificação para a forma tentada ou para crime diverso

Julgado em 21/02/2017 · HC 350.661 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

Resultado do julgamento

A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A Terceira …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Inicialmente, impende destacar a existência de supressão de instância em relação às seguintes alegações: condenação na forma consumada e não na forma tentada do crime previsto no art. 312, do Código Penal; ausência de subsunção ao crime do art. 312, do Código Penal, mas sim ao art. 168, do referido diploma, que trata do crime de apropriação indébita; inépcia da denúncia, por não descrever a conduta de forma adequada; incidência do princípio da insignificância; cerceamento de defesa pela não apreciação adequada, em sede de embargos de declaração da sentença, das teses sustentadas pelo impetrante/paciente, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, pela vez primeira, analisá-las, sob pena de flagrante desprestígio às instâncias ordinárias. III - É de se observar que, excluída a culpabilidade, as fundamentações expendidas para valorar negativamente as demais circunstâncias judiciais não se amoldam à jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça. Claro está que o "intuito de lucro fácil" e a "tentativa de beneficiar terceiro" não autoriza a desvalorização dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como que a "traição da confiança da administração" é inerente ao tipo de peculato e não se presta ao desmerecimento das consequências do crime. IV - A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600580699, publicação em 14/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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