PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PECULATO-DESVIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA OU PARA CRIME DIVERSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - Inicialmente, impende destacar a existência de supressão de instância em relação às seguintes alegações: condenação na forma consumada e não na forma tentada do crime previsto no art. 312, do Código Penal; ausência de subsunção ao crime do art. 312, do Código Penal, mas sim ao art. 168, do referido diploma, que trata do crime de apropriação indébita; inépcia da denúncia, por não descrever a conduta de forma adequada; incidência do princípio da insignificância; cerceamento de defesa pela não apreciação adequada, em sede de embargos de declaração da sentença, das teses sustentadas pelo impetrante/paciente, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, pela vez primeira, analisá-las, sob pena de flagrante desprestígio às instâncias ordinárias. III - É de se observar que, excluída a culpabilidade, as fundamentações expendidas para valorar negativamente as demais circunstâncias judiciais não se amoldam à jurisprudência predominante desta Corte Superior de Justiça. Claro está que o "intuito de lucro fácil" e a "tentativa de beneficiar terceiro" não autoriza a desvalorização dos motivos e das circunstâncias do crime, bem como que a "traição da confiança da administração" é inerente ao tipo de peculato e não se presta ao desmerecimento das consequências do crime. IV - A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento de requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes, tendo sido tais parâmetros observados na hipótese vertente. (Precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.