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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Pena-base exasperada pela expressiva quantidade de droga · Não reconhecimento do tráfico privilegiado com base na dedicação da paciente a atividades criminosas · Ausência de bis in idem

Julgado em 14/03/2017 · HC 381.737 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE EXASPERADA PELA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. NÃO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO COM BASE NA DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 4 E QUE NÃO EXCEDE 8 ANOS DE RECLUSÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, SOPESADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, no caso, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

3. Ademais, não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n.

11.343/2006 em razão da dedicação da paciente a atividades criminosas, que restou evidenciada pelas circunstâncias do delito, dentre elas, a quantidade de entorpecentes apreendidos. Na verdade, as instâncias ordinárias reconheceram que a paciente e o corréu distribuíam droga no sistema prisional e faziam traficância permanente e habitual. Foi apreendida, inclusive, agenda, com anotações de entrega para o passado e para o futuro. Precedentes.

4. O STF, no julgamento do HC n. 111.840/ES, assentou que inexiste a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. Precedentes.

6. No caso, embora a paciente seja primária, condenada a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a expressiva quantidade das drogas, sopesadas na primeira fase da dosimetria, justifica o estabelecimento do regime inicial fechado.

7. Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, resulta inviável a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos.

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603228310, publicação em 17/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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