CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89, § 2º, DA LEI N. 9.099/1995. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do REsp n.
1.498.034/RS, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou entendimento de que não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n.
9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Precedentes.
2. A condição imposta pelo Magistrado de 1º grau - prestação de serviços à comunidade - está em perfeita consonância com os princípios da proporcionalidade e da adequação, que regem o instituto da suspensão condicional do processo.
3. Descumprida a condição imposta para a percepção do sursis processual, que fora aceita em audiência designada para tal mister, deve ser revogado o referido benefício, conforme a dicção do art. 89 da Lei n. 9.099/1995.
4. Recurso desprovido.