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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto · Dosimetria · Pena-base acima do mínimo legal · Culpabilidade

Julgado em 07/03/2017 · HC 381.921 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida a fim de diminuir a pena relativa ao crime de furto para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados …

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FATOS ALHEIOS À CONDUTA CRIMINOSA IMPUTADA. ARGUMENTOS INIDÔNEOS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Assente-se, preliminarmente, que se vem firmando na jurisprudência dos Tribunais Superiores a convicção de que o habeas corpus não seria a via apropriada para a discussão da dosimetria da pena, quando há a necessidade de mergulho em dados fáticos. Assim, a correção da reprimenda penal nesta sede é extraordinária.

2. No que tange à valoração da culpabilidade, como circunstância judicial (art. 59 do CP), deve-se aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (HC 363.948/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016).

3. Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do furto, portanto, considerar como desfavorável a culpabilidade do agente que, após ter sido colocado em liberdade provisória, descumpriu compromisso de comparecimento quinzenal assumido perante o Juízo.

4. Na espécie, constata-se que a fundamentação é inidônea, merecendo, portanto, reparo por este Sodalício.

5. Ordem concedida a fim de diminuir a pena relativa ao crime de furto para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário do mínimo legal, mantidos os demais termos da sentença condenatória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603238885, publicação em 17/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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