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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Apelação criminal · Excesso de prazo no julgamento · Demora não justificada · Ofensa ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art

Julgado em 28/06/2011 · HC 205.304 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o referido julgamento em liberdade.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Consta dos autos que o paciente aguarda há quase 3 (três) anos o julgamento da apelação criminal interposta perante o Tribunal de Justiça, sem que tenha a autoridade apontada …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. DEMORA NÃO JUSTIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.

1. Consta dos autos que o paciente aguarda há quase 3 (três) anos o julgamento da apelação criminal interposta perante o Tribunal de Justiça, sem que tenha a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, logrado apresentar qualquer justificativa para a demora na apreciação do referido recurso.

2. De ressaltar que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e encontra-se recolhido provisoriamente desde 3/4/2008, ou seja, já cumpriu mais da metade da pena que lhe fora imposta.

3. Ainda que se reconheça o número elevando de processos que diariamente vem recebendo todos os magistrados deste País, o constrangimento ilegal é evidente e a demora é injustificada.

4. Ordem concedida para, reconhecendo o excesso de prazo no julgamento da apelação, determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, a fim de que possa aguardar o referido julgamento em liberdade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100962031, publicação em 08/09/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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