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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação declaratória de nulidade de procuração por instrumento público · Fiança e hipoteca · Inexistência de poderes especiais · Inversão da sucumbência

Julgado em 09/03/2017 · AgRg no AgRg no REsp 1.291.782 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FIANÇA E HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FIANÇA E HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou válida procuração concedida com poderes gerais e que serviu de suporte para a prática de atos de fiança …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. FIANÇA E HIPOTECA. INEXISTÊNCIA DE PODERES ESPECIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou válida procuração concedida com poderes gerais e que serviu de suporte para a prática de atos de fiança e hipoteca pelo procurador.

2. Para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a fiança e hipoteca, exige-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado. Precedentes: REsp 262.777/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/2/2009; REsp 170.294/PA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 9/6/1998.

3. Os demais fundamentos considerados pelo Tribunal de origem não são capazes de ilidir os efeitos da inexistência de poderes especiais na procuração que deu suporte prática do ato impugnado.

4. A conclusão que ora se chega não exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, na medida em que se faz apenas revaloração jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado.

5. Quanto à definição do valor devido a título de honorários advocatícios, tem-se que inexiste afronta ao previsto na Súmula 7/STJ, pois havendo inversão da sucumbência somente aqui no âmbito do STJ, nada mais legítimo do que apreciar as circunstâncias e redistribuir os ônus sucumbenciais.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101320955, publicação em 15/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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