AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da …
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 126, § 1º, II, AMBOS DA LEP. REMIÇÃO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 6 HORAS DIÁRIAS. CÔMPUTO EM HORAS, E NÃO EM DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a remição da pena pelo trabalho, nos termos dos arts. 33 e 126, § 1º, da LEP, ocorre na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, estes com jornada diária não inferior a seis nem superior a oito horas, de forma que o cálculo se dá pela quantidade de dias trabalhados e não pelo simples somatório de horas.
2. Para fins de remição de pena, a legislação penal vigente estabelece que a contagem de tempo de execução é realizada à razão de um dia de pena a cada três dias de trabalho, sendo a jornada normal de trabalho não inferior a seis nem superior a oito horas, o que impõe ao cálculo a consideração dos dias efetivamente trabalhados pelo condenado e não as horas (HC n. 114.393/RS, Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 10/12/2013).
3. Agravo regimental improvido.