AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DO ARTIGO 739-A, § 5°. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E 284/STF AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 128, 460, 126, 289, 459, 463, 329, 301, III, 267, I, VI, VI ou XI, 282, IV, 286, 293, 282, III, 295, § único, 302, 412, 409, 416, 219, 333, I e 283 do Código de Processo Civil, 4°, da lei n°
8.245/91, 924, CC/16, 219, do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O mero inconformismo, bem como a simples enumeração de diversos dispositivos legais, tal qual um menu, onde o recorrente coloca à disposição do julgador diversos artigos para que esse possa escolher, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação, não oferece os subsídios constitucionalmente exigidos para o julgamento do recurso especial, pois a falta de demonstração de possível violação de normativo infraconstitucional (argumentação deficiente) esvazia o sentido da controvérsia a ser dirimida nos termos impostos pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal,conferindo incompreensibilidade à questão Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente, restando negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 535, 165, e 458, do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, inclusive em sede de aclaratórios, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente, não tendo havido qualquer negativa de prestação jurisdicional.
4. O acolhimento da pretensão recursal, pela alínea "a" do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas carreadas aos autos ou pior, com a concessão de nova oportunidade para sua produção, ultrapassando a preclusão já operada, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.