HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE FORMA DESTACADA PARA CADA CRIME NA ORIGEM. ROUBO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto apenas para o crime de corrupção de menores, ressalvada a possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso, por oportunidade da unificação das penas pelo Juízo das Execuções Criminais.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO DE FORMA DESTACADA PARA CADA CRIME NA ORIGEM. ROUBO. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO E PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. REGIME ABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se em um juízo de discricionariedade do julgador e estão atrelados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistos por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No presente caso, pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, tendo em vista a existência de processo com trânsito em julgado apto a configurar maus antecedentes.
4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de duas majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo, faca, restrição da liberdade das vítimas, bem como o modus operandi do delito. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
6. Em relação ao regime, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência.
7. No caso dos autos, o Tribunal a quo não procedeu à unificação das penas dos crimes de roubo e corrupção de menores para o estabelecimento do regime inicial.
8. Em relação ao crime de roubo, verifica-se que as condenações superam 4 anos de reclusão e as penas-base foram fixadas acima do mínimo legal, porquanto as circunstâncias judiciais não são todas favoráveis aos pacientes. Dessa forma, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime mais gravoso.
9. No que toca ao crime de corrupção de menores, verifico que há ilegalidade na fixação do regime fechado, porquanto o Tribunal a quo fixou as penas de cada crime de forma destacada, mas não fundamentou o regime mais gravoso quanto ao crime de corrupção de menores, cuja sanção é inferior a 4 anos de reclusão.
10. Dessa forma, apenas no que tange ao crime de corrupção de menores, mostra-se adequado o regime aberto, nos termos dos art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, ressalvando-se, entretanto, a possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso, decorrente da unificação das penas, em sede de execução, conforme prevê o art. 111 da LEP.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto apenas para o crime de corrupção de menores, ressalvada a possibilidade de estabelecimento de regime inicial mais gravoso, por oportunidade da unificação das penas pelo Juízo das Execuções Criminais.