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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade civil · Violação do art · 535 do cpc/73 · Prescrição da pretensão indenizatória

Julgado em 09/03/2017 · AgInt no REsp 1.601.308 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO. I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, …

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE IMPROVIDO. I - Recurso especial parcialmente improvido pela inexistência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. Ausência de omissão no acórdão do Tribunal de origem que, fundamentadamente, decide de forma contrária à pretensão da parte recorrida. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp

1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2010). Precedentes: (AgRg no AREsp 744.351/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) e (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601192808, publicação em 16/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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