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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Código de processo civil de 1973 · Aplicabilidade · Violação ao art · 535 do cpc

Julgado em 07/03/2017 · REsp 1.233.066 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. ANÁLISE DAS QUESTÕES REMANESCENTES PREJUDICADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado sob o rito da repercussão geral, reconheceu a validade do enunciado da Súmula n. 343 daquela Corte, no sentido de não ser cabível ação rescisória por violação de literal dispositivo de lei quando a matéria era controvertida nos Tribunais à época do julgamento, excepcionados apenas os casos submetidos a controle concentrado de constitucionalidade. V - Descabimento da ação rescisória, com fundamento no enunciado da Súmula 343 da Suprema Corte, porquanto a questão relacionada à aplicação, no tempo, da norma disciplinada no art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de possuir natureza infraconstitucional, era controvertida à época do julgado rescindendo. VI - Prejudicada a análise acerca da aplicação retroativa do art. 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do atendimento aos requisitos para o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, bem como sobre a ausência de declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das normas que previam o reajuste de 47,94% a partir de 1º.03.1994. VII - Recurso Especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100194444, publicação em 17/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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