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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Organização criminosa · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional · Reiteração de pedido · Extensão de benefício concedido a corréu

Julgado em 14/03/2017 · RHC 77.628 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.

Resultado do julgamento

In casu, o feito é demasiadamente complexo, pois abrange uma quantidade elevada de corréus (19), os quais formularam diversos pedido ao MM. Magistrado de piso, como autorização para comparecer a exames de vestibular para ingresso em universidade até relaxamento ou revogação das prisões preventivas decretadas. Portanto, não se verifica, ao menos por ora, excesso de prazo censurável na presente via recursal. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DEFERIU A BENESSE. TRATAMENTO DE SAÚDE EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO. DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I - Ab initio, no que tange à fundamentação do decreto prisional, verifica-se que se trata, em verdade, de mera reiteração de medido, uma vez que os fundamentos apresentados já foram objeto de análise por esta Corte Superior quando do julgamento do RHC n. 69.529/RJ, oportunidade em que foi desprovido o recurso. II - Depreende-se dos autos que a situação pessoal da recorrente é distinta da do corréu, uma vez que se apontou a maior reprovabilidade da sua conduta, não havendo falar, por isso, em identidade de situações processuais. Ademais, o pedido de extensão de liberdade provisória concedida a corréu deve ser apreciado pelo órgão jurisdicional que deferiu a benesse (precedentes). III - Não foram colacionadas aos autos informações sobre a real condição de saúde da recorrente ou, ainda, de que o tratamento não possa ser realizado no estabelecimento prisional. IV - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). V - In casu, o feito é demasiadamente complexo, pois abrange uma quantidade elevada de corréus (19), os quais formularam diversos pedido ao MM. Magistrado de piso, como autorização para comparecer a exames de vestibular para ingresso em universidade até relaxamento ou revogação das prisões preventivas decretadas. Portanto, não se verifica, ao menos por ora, excesso de prazo censurável na presente via recursal. Recurso parcialmente conhecido. Desprovido na parte conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602811482, publicação em 22/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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