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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Prisão cautelar · Latrocínio · Ausência de motivação idônea · Falta de indicação de elementos concretos a justificar a medida

Julgado em 16/03/2017 · HC 383.673 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, estendendo, ainda, esta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRESUNÇÃO DE EVASÃO. EXTENSÃO AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não pode subsistir a decisão que decreta o encarceramento preventivo pautada na gravidade abstrata do crime, sem a indicação de elementos específicos do caso que apontem, concretamente, a necessidade da medida cautelar.

2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, verifica-se que a decisão que decretou a custódia provisória, medida extrema cujo traço marcante é a excepcionalidade, embora tenha usado como norte a conveniência da instrução criminal, não apontou, concreta e especificamente, elementos capazes de justificar a necessidade do encarceramento provisório. Pelo contrário, limitou-se o magistrado a consignar que "a elevada pena em abstrato poderia servir de incentivo para que deixassem o distrito da culpa", o que, por si só, não justifica a prisão do paciente, ante a evidente afronta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

4. De mais a mais, o perigo para a aplicação da lei penal não deflui do simples fato de o réu não ter sido localizado para prestar, pessoalmente, eventuais esclarecimentos. Não há confundir evasão com não localização.

5. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da ação penal, estendendo, ainda, esta decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ao corréu, se por outro motivo não estiverem presos, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603351448, publicação em 23/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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