TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 16/03/2017 · RHC 77.120 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente provido para: a) assegurar ao segundo recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP; e b) manter a segregação cautelar do primeiro recorrente, dado o risco de reiteração delitiva.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. SEGUNDO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. PRIMEIRO RECORRENTE. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do segundo recorrente, com base tão somente na alegação de que as circunstâncias do crime são graves, dado que cometido em concurso de pessoas, sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que evidenciasse que o acusado, em liberdade, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.

3. Já em relação ao primeiro recorrente, o Juízo de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva, porquanto o réu possui condenação definitiva pela prática do delito de tráfico de drogas.

4. Recurso parcialmente provido para: a) assegurar ao segundo recorrente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP; e b) manter a segregação cautelar do primeiro recorrente, dado o risco de reiteração delitiva.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602696620, publicação em 23/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual