TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Recurso interposto na vigência do cpc/1973 · Ausência de violação ao art · 535, cpc · Pis e cofins

Julgado em 16/03/2017 · REsp 1.441.457 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS QUE SÃO RETIDOS POR ESTAS QUANDO DA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CONCEITO DE FATURAMENTO. ART. 3º, DA LEI N. 9.718/98. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso especial não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS QUE SÃO RETIDOS POR ESTAS QUANDO DA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CONCEITO DE FATURAMENTO. ART. 3º, DA LEI N. 9.718/98. INCIDÊNCIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente …

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALORES PAGOS PELAS EMPRESAS DE TRANSPORTES ÀS EMPRESAS RODOVIÁRIAS QUE SÃO RETIDOS POR ESTAS QUANDO DA VENDA DE PASSAGENS AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTES. CONCEITO DE FATURAMENTO. ART. 3º, DA LEI N. 9.718/98. INCIDÊNCIA.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.

2. O caso refere-se à incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores pagos pelas empresas de transportes às empresas rodoviárias que são retidos por estas quando da venda de passagens aos usuários dos serviços de transportes.

3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006).

4. Evidenciam-se duas relações contratuais que envolvem a empresa prestadora de serviços de transporte. Na primeira, ela figura como contratada pelo usuário dos serviços de transporte e, na segunda, ela figura como contratante da empresa rodoviária para efetuar a venda das passagens. Sendo assim, seu faturamento é composto pelo valor integral da venda das passagens, que é a paga pelo primeiro contrato, nele incluído o valor correspondente ao retido pela empresa rodoviária (receita proveniente da prestação de serviços de transporte).

5. Este STJ já julgou, por dois recursos representativos da controvérsia e pela Corte Especial, ser ilegítima a supressão de etapa econômica, mediante contrato, como forma de descaracterizar a obtenção de faturamento, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Seguem os precedentes: REsp. n. 1.141.065/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2009; REsp. n.

1.339.767/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/06/2013; AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006.

6. O fundamento determinante de todos esses precedentes vinculantes é o de que os contratos firmados pelas pessoas jurídicas contribuintes não podem retirar da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS parcela de seu faturamento ou receita a pretexto de haver retenção desses valores pela outra parte contratante antes do seu ingresso no caixa da empresa contribuinte. Para haver essa exclusão é preciso lei federal específica.

7. O CPC/2015 estabelece em seu art. 926 que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. A integridade e coerência da jurisprudência exigem que os efeitos vinculante e persuasivo dos fundamentos determinantes (arts. 489, §1º, V; 927, §1º; 979, §2º; 1.038, §3º) sejam empregados para além dos processos que enfrentam a mesma questão, abarcando também processos que enfrentam questões outras, mas onde os mesmos fundamentos determinantes possam ser aplicados. Tal o caso destes autos.

8. Recurso especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400540036, publicação em 22/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual