DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMPREGADO APOSENTADO. DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE. COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16.04.2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 23.09.2016. Julgamento: CPC/73.
2. A centralidade do recurso especial é apreciar o direito da recorrida em permanecer, após o término do seu vínculo de emprego, no plano de saúde coletivo empresarial disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A, por tempo indeterminado e nas mesmas condições do plano que vigorava quando estava na ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, impede o conhecimento do recurso especial.
4. A Lei 9.656/98, regulamentada pela RN 279/2011, impôs a participação financeira do consumidor para o custeio da contraprestação do plano de saúde coletivo empresarial, para assegurar o direito de manutenção como beneficiários de plano coletivo empresarial para ex-empregados, demitidos sem justa causa ou aposentados, nas mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho.
5. Para a continuidade do ex-empregado, demitido sem justa causa ou aposentado, como beneficiário de plano de saúde empresarial decorrente de seu extinto vínculo empregatício, é necessária a configuração de sua contribuição, sendo desconsiderada como tal sua coparticipação, "única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar" (art. 30, §6º da Lei 9.656/98).
6. Na hipótese, "a ausência de contribuição direta por parte do empregado" e a coparticipação "quando da utilização efetiva de serviços médico-hospitalares e odontológicos", não atendem aos requisitos legais para a manutenção da recorrida como beneficiária do plano de saúde coletivo disponibilizado aos funcionários do Banco Bradesco S/A. Precedentes.
7. Recurso especial conhecido parcialmente, e nessa parte, provido.