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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro e atentado violento ao pudor · Caracterização · Crime único · Aplicação retroativa da lei n

Julgado em 07/03/2017 · AgRg no HC 287.035 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009. INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.015/2009. INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, diante da unificação pela Lei n. 12.015/2009 das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, reconhece-se a ocorrência de crime único. …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CARACTERIZAÇÃO. CRIME ÚNICO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.

12.015/2009. INOBSERVÂNCIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que, diante da unificação pela Lei n. 12.015/2009 das figuras típicas do estupro e do atentado violento ao pudor, reconhece-se a ocorrência de crime único. Destarte, tal compreensão, por ser mais benéfica ao réu, deve retroagir para atingir os fatos anteriores à citada lei. Nesse sentido: HC 274.127/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1319364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 21/8/2014).

2. Na espécie, as instâncias de origem não aplicaram com adequação as diretrizes procedimentais específicas ao caso concreto, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida para que, agora, o Juízo da Execução proceda à nova análise da dosimetria da pena, com observância do que dispõe a Lei n. 12.015/2009.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400122853, publicação em 21/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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