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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Processual e tributário · 535 do cpc/73 · Ausência de violação · Contribuição previdenciária substitutiva

Julgado em 21/03/2017 · REsp 1.453.469 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

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PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a …

PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 195, § 13, DA CF/88 E ART. 8º DA LEI N. 12.546/2011. DIREITO A CREDITAMENTO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ. COMPETÊNCIA DO STF.

1. No caso, não há como acolher a alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, pois a lide foi dirimida com a devida fundamentação, ainda que sob óptica diversa daquela almejada pela ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos embargos declaratórios.

2. A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de dedução de créditos, na forma dos arts. 3º da Lei n. 10.637/2002 e 3º da Lei n. 10.833/2003, da base de cálculo da contribuição de que trata o art. 8º da Lei n. 12.546/2011, instituição que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salários.

3. A instância ordinária afastou a pretensão da recorrente por entender que o art. 195, § 13, da CF/88 reservou competência ao legislador ordinário para, mediante lei específica, estabelecer ou não um regime não cumulativo, definindo seus contornos, o que não teria ocorrido quando da instituição da contribuição substitutiva prevista no art. 8º da Lei n. 12.546/2011. 4. A fundamentação do acórdão recorrido teve por objeto o exame da legislação federal sob o enfoque de sua conformidade constitucional, atraindo a competência do Supremo Tribunal Federal para o deslinde da controvérsia.

5. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401101731, publicação em 28/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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