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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Prisão preventiva · Crimes de desvio de verbas públicas (art · 1º, i, ii, § 1º, do decreto-lei n · 201/1967), formação de quadrilha ou bando (art

Julgado em 21/03/2017 · HC 381.706 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROCESSO PENAL.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja imediatamente retirado da prisão em regime de isolamento e colocado em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em consonância com a decisão já exarada pela 3ª Câmara Criminal do TJMA.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, II, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N. 9.613/1998) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM, DE …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS (ART. 1º, I, II, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967), FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL), LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º, INCISO V, DA LEI N.

9.613/1998) E FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO ACUSADO PARA A PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO NÃO CUMPRIDA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, IV E V, DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). DECISÃO ORIGINÁRIA QUE NÃO FAZ RESTRIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE OUTROS MANDADOS DE PRISÃO E SIM ADEQUAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA DE PRESO QUE SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO MAIS GRAVOSA DO QUE A DEVIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Acusado que se encontra preso em cela destinada ao cumprimento de regime disciplinar diferenciado (isolamento), sem que tenha cometido qualquer infração disciplinar.

3. Hipótese na qual a Corte estadual entendeu ser devida a colocação do paciente em prisão domiciliar, considerando que o cumprimento de pena em condições mais rigorosas do que a legalmente prevista é ilegal, por, além de afrontar Súmula do STF com efeito vinculante, configurar desvio da finalidade da pretensão executória, sendo necessária, portanto, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

4. Entretanto, a transferência do acusado para a prisão domiciliar não se concretizou porque o ofício emanado pelo Desembargador Presidente da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, contrariamente ao que decidido pelo colegiado, acresceu que "a medida se refere apenas à prisão cautelar do paciente decretada na Ação Penal n. 228-60.2016.8.10.0024, que tramita na Comarca de Bacabal" e segundo informação da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (SEJAP), o acusado teria contra si mandado de prisão preventiva originário da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís- MA, em que lhe são imputados os crimes de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e V, do CP) e de associação criminosa.

5. Ocorre que, analisando pormenorizadamente os embargos de declaração julgados na origem, não resta dúvida de que a decisão concessiva da prisão domiciliar nos autos n. 228-60.2016.8.10.0024 abarca também a situação posta na outra ação penal (n. 0020550-43.2012.8.10.001, em trâmite na 1ª Vara do Júri de São Luís-MA), pois, conforme afirmado no acórdão "o que se buscou foi sanar a grave situação prisional em que se encontra o ora embargante, independentemente do(s) crime(s) ele praticado(s), uma vez que o mesmo encontra-se preso em condições mais gravosas do que a devida, na medida em que, sem qualquer razão, está em isolamento, equiparado aos presos que cumprem medida disciplinar". Tendo, inclusive, destacado ser "pertinente trazer aos autos informações referentes ao outro processo pelo qual encontra-se ergastulado, decorrente do homicídio da vítima Décio Sá, no qual a decisão de pronúncia sequer transitou em julgado".

6. Assim, é forçoso concluir que existe manifesta ilegalidade no ato atacado, que ressalvou o cumprimento da benesse concedida em sede de habeas corpus à existência de outro mandado de prisão.

7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja imediatamente retirado da prisão em regime de isolamento e colocado em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em consonância com a decisão já exarada pela 3ª Câmara Criminal do TJMA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603226530, publicação em 27/03/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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