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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio privilegiado-qualificado · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Paciente que permaneceu longo período em local incerto e não sabido

Julgado em 28/03/2017 · RHC 69.907 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA MANEIRA DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA MANEIRA DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERMANECEU LONGO PERÍODO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA MANEIRA DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO DEFENSIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, após a prática do crime de modo bárbaro, evidenciando a sua periculosidade, fato também suficiente para a manutenção da prisão preventiva com vistas a assegurar a ordem pública.

3. A delonga no trânsito em julgado decorre da interposição do recurso de apelação defensiva, de modo que não há falar em excesso de prazo para a definitividade da condenação.

4. O pleito de progressão de regime não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

5. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601045520, publicação em 05/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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