RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. É consabido que os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC n. 377.117/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/2/2017).
2. No caso, o atraso na prestação jurisdicional já se mostra desarrazoado e abusivo. Nem a complexidade do feito (dois réus e cinco vítimas), nem a dita ausência desídia ou inércia do Poder Judiciário no processamento da ação penal são fatores capazes de afastar a alegação de excesso de prazo. Já se passaram mais de dois anos da prisão (3/12/2014) e nem sequer há previsão de quando o feito será sentenciado. O aparelho estatal não está atuando como deveria, e o próprio Magistrado de piso reconhece que a frustração na realização das audiências não pode ser atribuída ao ora recorrente. Veja-se, por exemplo, que aquela designada para 5/6/2015 não ocorreu porque três vítimas não estavam presentes; a marcada para 31/5/2016 não se realizou por ausência da Promotora de Justiça; em 7/10/2016, o Ministério Público insistiu no depoimento da vítima faltosa; em 14/2/2017, o recorrente não foi apresentado pelo presídio.
3. Recurso provido, com aplicação de medidas cautelares, diante das peculiaridades, a fim de permitir que o recorrente aguarde, em liberdade, a prolação de sentença no Processo n. 0253922-93.2014.8.04.0001. Diante da gravidade concreta do delito praticado e do fato de o acusado responder a outro processo por crime de mesma natureza (conforme fl. 105), aplico desde já ao recorrente estas medidas cautelares, a serem implementadas pelo Magistrado de piso: a) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com qualquer pessoa vinculada aos fatos objeto da ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP) - isso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos processuais e sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juiz do processo ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.