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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Apreensão de grande quantidade de entorpecentes · Fixação da pena-base acima mínimo legal e aplicação da causa de diminuição prevista no art · 33, § 4º, da lei nº 11.343/06 em patamar intermediário

Julgado em 16/08/2011 · REsp 1.101.458 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A elevada quantidade de entorpecente se presta para justificar a fixação da pena-base acima do …

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. A elevada quantidade de entorpecente se presta para justificar a fixação da pena-base acima do piso legal, bem como para fundamentar a aplicação da causa de diminuição da pena em patamar diverso do máximo ou mesmo para afastar a incidência do benefício, caso se comprove que o agente integre organizações criminosas ou se dedique a tais atividades.

2. No caso, o paciente foi preso quando transportava aproximadamente

19.700 g de maconha. Essa circunstância justificou a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no percentual de 1/3 (um terço).

3. Com a edição da Lei nº 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve iniciar no regime mais gravoso.

4. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes

5. No caso, apesar do reconhecimento da primariedade e dos bons antecedentes, entendo que a existência de circunstância judicial desfavorável, a transnacionalidade do delito e a quantidade de entorpecentes - 19.700 g de maconha - autorizam o estabelecimento do regime fechado para o início da expiação.

6. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200802470160, publicação em 31/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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