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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Enunciado administrativo nº 3 do stj · Juros de mora · Taxa referencial (trd) · Legalidade

Julgado em 04/04/2017 · AgInt no AREsp 1.047.988 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES. 1. O art. 106, II, "c", do CTN, não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a ele, haja vista a incidência da Súmula …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JUROS DE MORA. TAXA REFERENCIAL (TRD). LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO A PARTIR DE FEVEREIRO/1991. PRECEDENTES.

1. O art. 106, II, "c", do CTN, não foi objeto de prequestionamento, razão pela qual não é possível conhecer do recurso especial em relação a ele, haja vista a incidência da Súmula nº 211 do STJ 2. No que tange à utilização da TRD como juros de mora, o acórdão recorrido se pronunciou no mesmo sentido da jurisprudência desta corte - a qual entende que "a teor do disposto no art. 9º da Lei n.

8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido" (REsp 836.084/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 25.5.2009). Confira-se também: AgRg no REsp 960.555/AL, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/12/2009; EDcl no REsp 1.103.227/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 04/02/2010; REsp 737636/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2009.

3. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700179239, publicação em 07/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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