PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADVOGADA SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADVOGADA SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Forçoso consignar que o recurso especial não conhecido pela decisão ora agravada deverá, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, observar os requisitos de admissibilidade previsto no CPC/1973, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na linha da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos. Inteligência da Súmula 115/STJ. Ademais, não se permite a ulterior regularização da representação processual, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedentes.
3. Por fim, o fato de existir procuração nos autos em apenso não afasta a obrigação do recorrente de instruir, com o devido instrumento de procuração, o recurso dirigido à instância especial, especialmente quando ocorre o desapensamento dos autos, nos termos do que já decidiu a Corte Especial do STJ 4. Agravo interno não provido.