PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT. NÃO CABIMENTO.
Recurso Ordinário a que se nega seguimento.
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. PEQUENO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 267 DO STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em face de Acórdão que indeferiu o writ que tinha o afã de reverter decisum que extinguiu Execução Fiscal, lastreado na falta de interesse processual diante de crédito tributário de diminuto valor.
2. Hipótese em que a ação mandamental é impetrada diretamente contra sentença extintiva de Execução Fiscal, sem que a exequente-impetrante opusesse os Embargos Infringentes do art. 34 da Lei 6.830/1980.
3. É incabível o Mandado de Segurança quando empregado como sucedâneo recursal, nos termos da Súmula 267/STF (AgRg no RMS
47.099/SP, Rel. Ministro sérgio kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2015).
4. Nesse contexto, deve-se reconhecer o não cabimento do writ, que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo quando teratológica a decisão impugnada, por ilegalidade ou abuso de poder. (RMS 49.410/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016).
5. Ademais, conforme assentado pela Primeira Turma do STJ, no RMS
33.042/SP (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 10/10/2011), e igualmente pela Segunda Turma do STJ, no AgRg no RMS 36.974/SP (Rel. Ministro Mauro Campbell, DJe de 25/4/2012), no regime da Lei
12.016/2009 subsistem os óbices que sustentam a orientação das Súmulas 267 e 268 do STF, no sentido de que, mesmo na hipótese de decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança (a) não pode ser simplesmente transformado em alternativa recursal (= substitutivo do recurso próprio) e (b) não é cabível contra decisão judicial revestida de preclusão ou com trânsito em julgado. Desse modo, mesmo quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa a parte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal, o que não ocorreu no caso dos autos. (RMS
37.794/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
6. Recurso Ordinário a que se nega seguimento.