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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Regime prisional · Possibilidade de fixação de regime semiaberto · Substituição de pena corporal por medidas restritivas de direitos

Julgado em 27/09/2011 · HC 185.361 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relator ministro Og Fernandes, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus a condenado por tráfico de drogas, apenas para fixar o regime inicial semiaberto. Para a Turma, a imposição obrigatória do regime fechado a crimes hediondos ou equiparados, mantida após a Lei n.º 11.464/07, ofende a individualização da pena e a proporcionalidade; a substituição da pena por restritivas de direitos, porém, foi considerada socialmente não recomendável diante da quantidade e do tipo de droga. (STJ · 27/09/2011.)

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Análise

O caso chegou à Sexta Turma por habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, com base na Lei n.º 11.343/06. A defesa buscava afastar o regime inicial fechado e obter a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. A ementa registra que o paciente é primário e de bons antecedentes e que foram apreendidos 13,5 g de cocaína e 9,2 g de crack.

O relator, ministro Og Fernandes, observou que a Lei n.º 11.464/07, ao modificar a redação da Lei nº 8.072/90, derrogou a vedação à progressão de regime para crimes hediondos ou equiparados, mas persistiu na ofensa ao princípio da individualização da pena ao determinar que a execução se inicie no regime mais gravoso. Para o relator, a imposição do regime fechado inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, não se harmoniza com o princípio da proporcionalidade e colide com a Constituição, conforme precedentes citados na ementa.

Aplicando esse entendimento ao caso, a Turma considerou que a quantidade e o tipo de entorpecente recomendavam o regime inicial semiaberto. Pelas mesmas balizas, negou a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, por não a considerar socialmente recomendável. A ordem foi concedida apenas para fixar o regime semiaberto.

Para a advocacia criminal, o julgado mostra que a fixação do regime inicial em crimes de tráfico depende das circunstâncias concretas, e que a quantidade e a natureza da droga podem servir de fundamento para afastar o regime mais brando e a substituição da pena.

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. 1. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N.º 11.343/06. REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

1. Com a edição da Lei n.º 11.464/07, que modificou a redação da Lei nº 8.072/90, derrogando a vedação à progressão de regime a crimes hediondos ou equiparados, persistiu-se na ofensa ao princípio da individualização da pena, quando se afirmou que a execução deve se iniciar no regime mais gravoso.

2. A Lei não andou em harmonia com o princípio da proporcionalidade, corolário da busca do justo. Isso porque a imposição do regime fechado, inclusive a condenados a penas ínfimas, primários e de bons antecedentes, entra em rota de colisão com a Constituição e com a evolução do Direito Penal. Precedentes.

3. No caso, apesar de se tratar de réu primário e com bons antecedentes, entendo que a quantidade e o tipo de entorpecente - lembro: foram apreendidos 13,5 g (treze gramas e cinco decigramas) de cocaína e 9,2 g (nove gramas e dois decigramas) de crack - recomendam o estabelecimento do regime inicial semiaberto para o início da expiação.

4. Pelas mesmas balizas, não se apresenta socialmente recomendável o deferimento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.

5. Ordem parcialmente concedida, tão só para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001715885, publicação em 13/10/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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