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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · 217-a, caput, c/c art · 225, parágrafo único e art · 226, ii, do cp

Julgado em 04/04/2017 · HC 373.604 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 226, II, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA DESISTÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE O AGENTE NÃO SER PADRASTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

A condição de padrasto da vítima não é elementar do crime de estupro, razão pela qual a discussão - além de ser incabível na via estreita do writ, por demandar análise aprofundada de prova - é irrelevante no que diz respeito à tipicidade da conduta. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 226, II, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA DESISTÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE O AGENTE NÃO SER PADRASTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 226, II, DO CP. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. SUPOSTA DESISTÊNCIA DA GENITORA DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ALEGAÇÃO DE O AGENTE NÃO SER PADRASTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE NÃO CONSTITUI ELEMENTAR DO TIPO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.

2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. O fato de a genitora da vítima ter supostamente manifestado, em sede de inquérito policial, a intenção de cessar as investigações não tem o condão trancar a ação penal, cuja titularidade pertence ao Ministério Público, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Precedentes.

4. A condição de padrasto da vítima não é elementar do crime de estupro, razão pela qual a discussão - além de ser incabível na via estreita do writ, por demandar análise aprofundada de prova - é irrelevante no que diz respeito à tipicidade da conduta. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602603620, publicação em 11/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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