PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem, diante do contexto, julgou no sentido de que não se trata de erro material ou formal, e sim de "aplicação de fundamentação legal equivocada" gerando "a modificação substancial do próprio lançamento tributário" de modo que não seria permitida a substituição da CDA. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.