RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.
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RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO MONETÁRIO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV. DIREITO AO ÍNDICE DE 11,98%. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LIMITAÇÃO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RE 561.836/RN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso dos autos, o aresto proferido por este Colegiado reformou parcialmente o acórdão recorrido, afastando, em relação ao reajuste de 11,98% oriundo da conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV , a incidência da limitação temporal e da compensação decorrentes de reajustes concedidos por legislação superveniente à Lei Estadual 6.612/1994.
2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário 561.836/RN cujos autos abordavam o diploma legal acima mencionado fixou as seguintes teses sobre a matéria, no que importa: (a) descabe a compensação dos 11,98%, devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV, com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração; (b) o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira; e (c) a irredutibilidade estipendial recomenda que, caso ocorra redução da remuneração em decorrência da reestruturação da carreira do servidor mediante a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação , o servidor fará jus a uma Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, em montante necessário para não haver ofensa ao princípio acima referido, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
3. No exercício do juízo de retratação, previsto no inciso II do artigo 1.030 do CPC/2015, conclui-se pelo parcial provimento do apelo nobre, mas em extensão menor do que a conferida no julgamento anterior deste Colegiado, de modo a harmonizar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com o precedente do Supremo Tribunal Federal, proferido em repercussão geral.
4. Recurso especial parcialmente provido, para estabelecer o não cabimento da compensação dos 11,98% devidos ao servidor em razão da ilegalidade na conversão dos Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes à título de reajuste e revisão de remuneração, sendo absorvido o referido percentual, todavia, no caso de reestruturação financeira da carreira, observado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, de acordo com o entendimento fixado no RE 561.836/RN.