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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Configuração · Prescrição intercorrente · Falta de localização de bens penhoráveis por 13 anos

Julgado em 09/03/2017 · REsp 1.650.698 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS.

1. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. e o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito.

2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente.

3. O Tribunal de origem com acerto consignou: "que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva".

4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

5. Recurso Especial não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603253485, publicação em 20/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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