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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535 do cpc/1973 não caracterizada · Contadoria judicial · Critérios de cálculo

Julgado em 09/03/2017 · REsp 1.650.781 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela …

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

2. O acórdão recorrido consignou que "não há ofensa a coisa julgada" e que "considerando-se o detalhamento da conta apresentada pela Contadoria, que indica explicitamente a correta aplicação do comando constante do título executivo judicial, deve ser acolhida a referida conta, que, inclusive, goza de presunção de legitimidade, face à sua natureza imparcial".

3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial no tocante à alegada incorreção dos cálculos realizados pela contadoria judicial tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603361611, publicação em 20/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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