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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

330 do cpc/1973 · 85 do cpc/2015 · Ausência de prequestionamento · Issqn

Julgado em 14/03/2017 · REsp 1.651.078 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 330 DO CPC/1973. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 330 DO CPC/1973. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. É inviável …

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ARTS. 330 DO CPC/1973. ART. 85 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ISSQN. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que o bônus de incentivo de desempenho configuraria serviço de intermediação sujeito à tributação pelo ISS, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ 3. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603320311, publicação em 20/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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