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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão que indefere liminar em sede de revisão criminal · 691 do stf · Ausência de flagrante ilegalidade · Efeito suspensivo

Julgado em 04/04/2017 · AgRg no HC 348.947 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. O …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Diante de fundamentada decisão que indefere a liminar na impetração originária, não há que se falar em flagrante ilegalidade a ensejar a superação do Enunciado n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.

2. O ajuizamento de revisão criminal não importa em interrupção da execução definitiva da pena, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600349426, publicação em 10/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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