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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Benefício assistencial · Aferição da hipossuficiência e da deficiência por outros meios que não o critério de 1/4 do salário mínimo "per capita" · Exclusão de benefício de valor mínimo percebido por maior de 65 anos · 34, parágraf

Julgado em 16/08/2011 · AgRg no Ag 1.329.856 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER CAPITA". POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER CAPITA". POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso …

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA E DA DEFICIÊNCIA POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O CRITÉRIO DE 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO "PER CAPITA". POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR MAIOR DE 65 ANOS. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte não está adstrita ao julgamento do Excelso Pretório, por força do art. 543-B da lei processual civil, não possuindo os julgados daquela Corte, ainda que de repercussão geral, efeito vinculante para com os desta.

2. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.

1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de, 20/11/2009, sob o pálio dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, a despeito da limitação legal de 1/4 do salário mínimo imposto para a concessão de benefício assistencial, sua interpretação deve ser ultrapassada, para incluir os segurados que comprovarem, por outros meios, a condição de hipossuficiência.

3. Na sessão do dia 10 de agosto de 2011, a Terceira Seção deste Sodalício no julgamento da Pet nº 7203/PE, acórdão pendente de publicação, firmou compreensão no sentido de que deve prevalecer a orientação da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais de que, para fins de concessão de benefício assistencial, na composição da renda familiar, não se considera o benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001323250, publicação em 29/08/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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