PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), o que refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como apreciar a violação dos arts. 463 e 467 do CPC/1973, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem da Súmula 211 do STJ.
4. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à Apelação da parte autora, consignou ser indevida a acumulação de duas aposentadorias por invalidez acidentária. Assim, concluiu que nova conta deveria ser elaborada em face da diferença entre o auxílio-acidente de 40% e a aposentadoria por invalidez de 100% no período compreendido entre 27.12.1983 e 19.5.1991 (dia anterior à concessão administrativa da segunda aposentadoria por invalidez). Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na tese da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez.
5. Logo, as razões do Recurso Especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.