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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumulação de aposentadorias por invalidez acidentária · Inexistência de violação do art · 535 do cpc · Falta de prequestionamento

Julgado em 21/03/2017 · REsp 1.641.710 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram …

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS QUE ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. Inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), o que refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Não há como apreciar a violação dos arts. 463 e 467 do CPC/1973, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por ausência de prequestionamento. Incidem da Súmula 211 do STJ.

4. O Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à Apelação da parte autora, consignou ser indevida a acumulação de duas aposentadorias por invalidez acidentária. Assim, concluiu que nova conta deveria ser elaborada em face da diferença entre o auxílio-acidente de 40% e a aposentadoria por invalidez de 100% no período compreendido entre 27.12.1983 e 19.5.1991 (dia anterior à concessão administrativa da segunda aposentadoria por invalidez). Contudo, o recorrente, em suas razões recursais, insiste apenas na tese da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-doença com aposentadoria por invalidez.

5. Logo, as razões do Recurso Especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF.

6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, quanto ao mérito, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201603143861, publicação em 17/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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