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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reajuste de remuneração · Decisum a quo pela improcedência do pleito · Deficiência na fundamentação

Julgado em 21/02/2017 · AgInt no AREsp 1.006.787 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ. 1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo. 2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. DECISUM A QUO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS 284/STF E 284/STJ.

1. Trata-se de pleito buscando que o Judiciário proceda a revisão periódica de remuneração, não realizada pelo Executivo.

2. Das razões do Recurso Especial não é possível extrair, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação. Dessa forma, ante a deficiência na fundamentação, o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"

3. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em RE, perante o STF. Súmula 126/STJ.

4. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do Agravo em Recurso Especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não.

5. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602834343, publicação em 18/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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