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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Atividade especial · Razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão recorrida · Agente nocivo ruído · Aplicação retroativa do decreto 4.882/2003

Julgado em 28/03/2017 · AgInt no AREsp 908.204 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. …

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO

4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC/73). ARTS. 399 E 420 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 30/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do recurso para análise de violação a dispositivo constitucional, ao não enquadramento de verbetes sumulares ou enunciados dos Tribunais no conceito de tratado ou lei federal, contido no art. 105, III, a, da Constituição Federal, e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no conceito de tribunais, para fins de interposição do recurso, por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea c do permissivo constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial

1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto

3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto

4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014).

IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 399 e 420 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

V. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.

VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601051170, publicação em 10/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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