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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Danos ao meio ambiente · Litispendência · Ausência de omissão

Julgado em 15/12/2016 · REsp 1.544.927 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973. 1. Cuida-se de Ação de Nulidade do auto de infração 448034-D e do termo de embargo 377829-C, lavrados pelo Ibama em decorrência da construção do empreendimento imobiliário Il Campanário na praia de Jurerê Internacional, localizado na cidade de …

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC DE 1973.

1. Cuida-se de Ação de Nulidade do auto de infração 448034-D e do termo de embargo 377829-C, lavrados pelo Ibama em decorrência da construção do empreendimento imobiliário Il Campanário na praia de Jurerê Internacional, localizado na cidade de Florianópolis. A ação foi proposta em abril de 2007.

2. Em 16.9.1999, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública contra a recorrida visando à reparação dos danos causados pela construção do loteamento ao meio ambiente. Em 5.9.2005, foi firmado termo de acordo pelo MPF, Habitasul, Ibama, Fatma e Município de Florianópolis, tratando da instalação da 3a e 5a etapas do Loteamento Jurerê Internacional.

3. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente de que não existiu litispendência, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501794900, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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