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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Excesso de prazo da instrução criminal · Fuga do paciente · Prisão preventiva

Julgado em 18/04/2017 · RHC 80.370 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTENCIA. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E AMEAÇA À TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTENCIA. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E AMEAÇA À TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange ao alegado excesso de prazo da persecução criminal, o recurso resta prejudicado, na medida em que o paciente nunca foi preso não obstante a …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTENCIA. FUGA DO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA E AMEAÇA À TESTEMUNHA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No que tange ao alegado excesso de prazo da persecução criminal, o recurso resta prejudicado, na medida em que o paciente nunca foi preso não obstante a expedição de mandado de prisão preventiva em 23/09/2015, que até o presente momento não foi cumprido.

2. Apresentada fundamentação concreta, para a decretação da prisão, diante das ameaças dirigidas a umas das testemunhas, e ainda na periculosidade do requerido, demonstrada pela gravidade diferenciada do delito, já que ele é padrasto da vítima, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.

3. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700130855, publicação em 26/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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