HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O simples fato de o paciente não haver comprovado o exercício de atividade lícita não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado pelo paciente.
2. Em que pese o paciente não haver sido apreendido com elevada quantidade de drogas, o Magistrado de primeiro grau apontou elementos concretos dos autos - inclusive afirmações feitas pelo próprio acusado em seu interrogatório - a evidenciar que se dedicava, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, de modo a não ser merecedor da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas sejam argumentos concretos e idôneos a justificar a escolha do regime inicial de cumprimento de pena, tais fundamentos se mostram, no caso, manifestamente desproporcionais, haja vista a pequena quantidade de substâncias encontradas em poder do acusado.
4. Uma vez que o paciente era tecnicamente primário ao tempo do delito, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal, foi definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e foi apreendido com pequena quantidade de drogas, o regime inicial semiaberto é o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito praticado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Porque não reconhecida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há como ser determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento do requisito objetivo (sanção superior a 4 anos de reclusão - art. 44, I, do Código Penal).
6. Ordem parcialmente concedida somente para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, nos autos da condenação objeto do Processo n. 0042326-34.2014, da 16ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo - SP.