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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão de benefícios concedidos anteriormente à criação do prazo decadencial · Impossibilidade de retroação para alcançar situações pretéritas

Julgado em 27/11/2012 · AgRg no REsp 1.233.330 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS. 1. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção, tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9 …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CRIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR SITUAÇÕES PRETÉRITAS.

1. Este Superior Tribunal, seguindo a jurisprudência pacificada no âmbito da Terceira Seção, tem proclamado, em inúmeras ocasiões, que os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 (data da edição da MP nº 1.523-9 convertida na Lei nº 9.528/1997) não estão sujeitos ao prazo decadencial. 2. O fato de a Primeira Seção ter posicionamento diverso daquele aplicado nas Quinta e Sexta Turmas não significa que a tese jurídica objeto do presente recurso não esteja sedimentada no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal. Contudo, pode ocorrer mudança de entendimento, por ocasião de eventual embargos de divergência, proveniente de órgão fracionário que, agora, detém a competência para julgar feitos relativos a benefícios previdenciários, por força da Emenda Regimental nº 14/2011.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201100203092, publicação em 04/12/2012). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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