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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Dispositivo de lei federal · Indicação · Servidor público estadual · Promoção

Julgado em 21/03/2017 · REsp 1.653.113 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso Especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO. LEI ESTADUAL 15.461/2005. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente, com vistas a obter o reconhecimento do direito à promoção por escolaridade para o nível superior desde a data da conclusão do curso de pós-graduação. 2. A recorrente nem sequer declinou o dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. Ademais, o exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 15.461/2005. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida lei, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF.

4. Não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Recurso Especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700074837, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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