RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes.
2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.