TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

121, § 2º, i, iii e iv, do cp · Homicídio triplamente qualificado · 59 e 61, ambos do cp · Demais qualificadoras

Julgado em 18/04/2017 · REsp 1.567.577 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão …

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ARTS. 59 E 61, AMBOS DO CP. DEMAIS QUALIFICADORAS. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Ao figurar as três qualificadoras do homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal) também no rol do art. 61 do Código Penal, a primeira qualificará o tipo e as demais servirão como agravantes genéricas, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes.

2. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a sentença penal condenatória.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502920181, publicação em 26/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual