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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Perdimento de veículo · Descaminho/contrabando de mercadorias estrangeiras · Responsabilidade do proprietário · Pretensão de reexame de provas

Julgado em 06/04/2017 · AgInt no AREsp 948.561 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao apreciar a matéria controvertida, sustentou toda a sua fundamentação em matéria fático-probatória, ao concluir que, no que tange à participação da proprietária do veículo no ilícito, não se vislumbrou a ocorrência de boa-fé.

2. Eventual reforma na decisão proferida pelo Tribunal de origem demanda reexame fático-probatório a fim de determinar se a proprietária do veículo possuía, ou não, ciência da infração. Assevero ser inviável o Recurso Especial cuja pretensão seja a simples análise de provas em face do óbice da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601789729, publicação em 27/04/2017). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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